Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Contratos celebrados em nome da autora oriundos de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão que consta ter sido celebrado em data anterior. 2. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de dois anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu os valores correspondentes às operações e deles usufruiu. 3. Fato de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 4. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a incidência da dobra.
Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento à da autora.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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