Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de resolução contratual, com a restituição das quantias já pagas pelo bem, além dos juros indevidamente cobrados no financiamento do saldo para pagamento parcelado e dos valores gastos com troca de peças, com a revisão de 10.000km e os IPVA s de 2010 e 2011, bem como indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que adquiriu um carro zero km, e, além de ter sido incluído no saldo a ser parcelado juros que não haviam sido pactuados, o veículo apresentou diversos defeitos, tais como o limpador do para-brisa, que parou de funcionar com menos de 01 (um) mês de uso, e, quando foi a conserto, voltou com o referido vidro trincado e ainda sem gravação do chassi na nova peça, além de problemas no motor, pane no vidro elétrico e no sensor de chuva do limpador dianteiro, os quais não foram devidamente sanados, causando diversos prejuízos e transtornos à autora. Sentença de procedência parcial, com relação às primeira e segunda demandadas, condenando-as somente ao pagamento do dano moral, e, com relação à terceira ré, improcedente. Inconformismo das duas primeiras demandadas. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pela primeira ré, em face da sentença, que se rejeita, eis que, como bem consignado pelo Magistrado a quo, a discordância da embargante quanto à conclusão a que chegou o perito sobre o não funcionamento do limpador com sensor de chuva não se configura omissão, e sim inconformismo que, como tal, deve ser manifestado por meio da via recursal adequada. Relação de Consumo. Na espécie, restou comprovado que, com apenas 01 (um) mês de uso, o limpador parou de funcionar, e, ao invés de ter o defeito sido rapidamente sanado pelas rés, a autora recebeu um carro com o para-brisa avariado, o que lhe trouxe outra cadeia de prejuízos, como o retorno à concessionária para a troca da peça, e, depois disso, a falta de gravação do chassi no vidro, e, por fim, a inutilização do sensor de chuva, para acionamento automático do limpador, eis que, como restou concluído pela perícia, o novo vidro dianteiro colocado não possuía compatibilidade com essa função automática, além dos defeitos apresentados no motor e vidro com menos de 01 (um) ano de uso do veículo. Alegação da primeira ré, trazida em alegações finais, de que o para-brisa periciado não foi o mesmo instalado por ela, além de não ter sido arguida na contestação e nem na impugnação ao laudo, não guarda coerência alguma com todo o acervo probatório dos autos, não tendo, de modo algum, como ser acolhida. Falha na prestação do serviço que se afigura inequívoca. Tratando a hipótese de vício no produto, a responsabilidade da loja e do fabricante é solidária, conforme dispõe o caput do art. 18 do código consumerista, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de responsabilidade levantada pela segunda demandada. Dano moral caracterizado. Ao comprar um veículo zero km, a autora criou a legítima expectativa de que poderia utilizar-se do bem, com segurança, por um longo período, sem ter que se preocupar com problemas mecânicos, o que, definitivamente, não ocorreu. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não deve ser reduzida. Recursos aos quais se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.
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