Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço de internet. Problemas de conexão. Prova mínima. Danos material e moral. Responsabilidade objetiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se as partes às normas da Lei 8.078/1990 (CDC). Responsabilidade objetiva que não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações. Súmula 330 TJERJ. Da análise dos autos conclui-se que nenhuma das partes foi hábil na produção de provas robustas sobre suas alegações, mas entendo que a verossimilhança das razões defendidas pela parte autora restou evidenciada pelo teor das reclamações feitas junto ao PROCON/RJ. O referido documento comprova que a autora fez uma série de reclamações quanto à prestação do serviço e solicitou cancelamento da relação contratual. O pleito encerramento do contrato «TIM Live 60 Mega Power Fid foi admitido pela empresa que, em resposta à reclamação apresentada no Procon, informou que o referido pedido foi realizado em 01/07/2022, mas foi concluído, apenas, em 04/10/2022. Admitiu, ainda, que existiam diversos protocolos solicitando reparos e que não foi possível solucionar os problemas em tempo hábil, bem como a existência de outros protocolos requerendo cancelamento do plano em decorrência de falha de conexão, motivo pelo qual estava providenciando a isenção das faturas em relação aos dias em que o serviço permaneceu indisponível. A isenção dos débitos foi posteriormente deferida e comunicada também por meio do sistema do PROCON em 18/10/2022. Assim, entendo que a autora fez prova mínima quanto ao defeito na prestação do serviço no que tange à conexão à internet, bem como à ausência de cancelamento do contrato mesmo após solicitação formal e cobrança indevida. Idêntico raciocínio deve ser aplicado quanto à multa cobrada no valor de R$ 31,62 e com vencimento em 10/11/2022. Ora, tendo o rompimento do contrato decorrido de falha na prestação do serviço pela ré, descabida a cobrança de multa que deve ser devolvida, em dobro, na forma do CDC, art. 42. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e não tendo a ré logrado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora, resta analisar se a conduta gerou dano moral passível de reparação. No caso em análise, a autora apresentou dezenas de protocolos apontando pedidos de reparo e comprovou que, em virtude do defeito na conexão com a internet, solicitou o cancelamento do contrato tendo este ocorrido, no entanto, apenas 03 meses após a solicitação e somente depois de formalização de reclamação no PROCON. Fatos que extrapolam da normalidade da vida cotidiana e ensejam lesão de cunho moral. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos suportados, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor será acrescido de juros de mora de 1% a contar da data da citação (art. 405 do CC), tendo em vista se tratar de relação contratual, e com correção a partir da decisão que fixou a verba compensatória (verbete sumular 362 do STJ). Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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