Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de desbloqueio de quantia constrita. Insurgência da executada. Descabimento. A executada, ora agravante, não logrou comprovar que o montante bloqueado se refere, única e exclusivamente, a verba salarial. Isso porque, o documento bancário carreado aos autos, apenas comprova a efetivação de bloqueio em conta corrente. Não há, entretanto, prova da origem do dinheiro bloqueado. Outrossim, releva anotar que o caráter alimentar da verba salarial está diretamente relacionado com a sobrevivência do trabalhador. Assim, em princípio, o dinheiro é consumido tão logo recebido. Destarte, o salário, depois de percebido, passa a integrar os ativos financeiros e, portanto, pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 835, I, CPC/2015 . Em outras palavras, o saldo de conta corrente, em verdade, se constitui ativo financeiro. Via de consequência, a constrição de saldo em conta corrente, no caso, não equivale a penhora de salário/rendimento vedada pelo ordenamento jurídico. Bem por isso, dúvida não há de que a importância é penhorável. A discussão armada acerca da penhora de quantia inferior a quarenta salários-mínimos não colhe êxito. Isso porque a agravante não logrou demonstrar que o bloqueio aconteceu sobre quantia depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o CPC, art. 833, X, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso improvido.
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