Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer e não fazer - Decisão agravada, que, em tutela de urgência, suspendeu a assembleia condominial convocada, bem como vedou a qualquer deliberação sobre as pautas previstas no edital de convocação - Insurgência do réu (condomínio).
1. Contextualização - Segundo se infere dos autos, em decorrência de desentendimento ocorrido em 06/05/2024 (não negado), algumas moradoras de uma das unidades autônomas (em tese) agrediram verbal e fisicamente a síndica e colaboradores do condomínio - Por conta disso, foi convocada assembleia-geral extraordinária (27/05/2024), para tratar e deliberar sobre pautas relacionadas a esse episódio (aplicação da multa, autorização para ajuizamento de ação e contratação de advogado para defesa dos interesses das supostas vítimas da agressão em juízo). 2. Suspensão da assembleia convocada para 27/05/2024 - Manutenção da decisão agravada, nesse ponto - Os condôminos não tiveram acesso ao conteúdo das gravações das câmeras de segurança, que, em tese, são importantes para o exercício do direito de defesa perante a assembleia-geral - Potencial ofensa ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório, em sua vertente horizontal. 3. Vedação de deliberações futuras sobre o assunto - Desacerto - Ao fixar residência em condomínio, todos os moradores concordam e aderem automaticamente às normas internas, que se voltam a disciplinar a convivência harmoniosa entre os vizinhos, e, destes, para com os colaboradores e representes legais do Condomínio - O ordenamento jurídico outorgou ao Condomínio, o poder de disciplinar e sancionar, neste último caso, com observância da ampla defesa e do contraditório, eventuais transgressões às normas internas - Nesse panorama, a simples convocação de assembleia não constitui prática ilegal, a menos que, de antemão, fique demonstrada alguma ilegalidade - No caso, não se mostra adequado vedar deliberações futuras, pois não se pode antever ilegalidade - O controle judicial é posterior - A convocação de nova assembleia (se o caso) não constitui risco concreto e imediato de dano de incerta ou difícil reparação, tampouco ameaça de lesão a direito, pois existe a possibilidade de as pautas não serem aprovadas; ainda que forem, o prejudicado poderá buscar o Poder Judiciário para afastar ou cessar ameaça ou lesão a seu direito (acesso à justiça) - Descabida, nessa linha, a proibição de assembleias futuras sobre o assunto - Mas, aqui, cabe uma observação: antes ou concomitante com o ato convocatório de nova assembleia (se vier a ser realizada), o Condomínio deve fornecer ao Condômino cópias das gravações do suposto desentendimento, para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Decisão de primeiro grau reformada em parte - Recurso parcialmente provido, com observação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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