Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 501.7857.3597.4448

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria já foi objeto de exame. Logo, a questão está preclusa. Irresignação - Dúvida não há de que a matéria relativa à necessidade, ou não, de suspensão do feito, ante o processamento da recuperação judicial da executada, ora agravante, foi objeto de deliberação judicial na origem, como bem apontado pelo d. juízo a quo. Outrossim, a questão também foi debatida e decidida em Segundo Grau de Jurisdição, por esta C. Câmara. Não obstante, posteriormente, houve a ocorrência de fato novo, que não foi objeto de deliberação judicial na origem. De fato, o Juízo da Recuperação Judicial da agravante, amparado em decisão recente, proferida pelo C. STJ, mudou seu entendimento, passando a considerar como sujeitos à recuperação judicial os débitos condominiais constituídos anteriormente ao ajuizamento do feito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49. Conquanto tal fato tenha sido informado pela agravante ao Juízo a quo, não houve deliberação expressa a respeito, limitando-se o douto julgador a asseverar que a matéria está preclusa. Sucede, porém, que o fato novo apontado, qual seja, a mudança de paradigma, deveria ter sido objeto de apreciação pelo I. Julgador de Primeiro Grau, seja para aderir ou não, ao novo entendimento exarado pelo Juízo Recuperacional. Portanto, não há como considerar preclusa, a matéria suscitada pela agravante. Outrossim, esta C. Câmara não pode apreciar a questão em grau de recursal, para que não haja supressão de instância. Destarte, impõe-se a conclusão de que a r. decisão agravada é nula, ante a ausência de fundamentação, o que pode ser reconhecido de ofício, por este Eg. Tribunal. Por conseguinte, de rigor a anulação, de ofício, da r. decisão agravada para que os autos retornem à origem, e a matéria suscitada pela agravante seja examinada pelo Juízo a quo.

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