Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.TEMA 1092DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso, a sentença proferida nos autos foi publicada no dia 27.6.2021. Nesse contexto, não subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Dessa forma, a decisão anteriormente proferida pelo egrégio Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento do STF, tendo em vista que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente demanda, considerando não haver sentença de mérito proferida por esta Justiça especializada até a data estabelecida pelo STF (19.6.2020). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, prejudicado o exame dos temas constantes do agravo de instrumento.... ()
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