Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 503.6334.1993.8896

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Dos muitos feitos já trazidos a esta Câmara para julgamento, em que se debate o direito à referida gratificação e sua base de cálculo, verifica-se que o pagamento da benesse pelo Banco se dá sem qualquer critério, em valores variados, havendo apenas em comum o fato de que se trata de ex-empregados que possuíam mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao reclamado, situação em que também se enquadra a reclamante. Ora, é premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao art. 5º, «caput, da CF/88. (...) Claro que o empregador pode usar critérios como elemento diferenciador, tornando o empregado apto ou inapto a receber a parcela. Contudo, deve o patrão criar regras de mérito claras e de padrões auferíveis, para que não seja a gratificação um artifício para a instituição de um tratamento anti-isonômico aos empregados, gerando aquilo que mais se tenta combater nas relações democráticas, inclusive as de trabalho: a discriminação, cujo combate está erigido em foro constitucional". Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, «caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, «caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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