Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. 1.
Este Tribunal Superior fixou, por meio da Súmula 85, IV, de sua Súmula entendimento no sentido de que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 2. Como se observa, o verbete é expresso no sentido de que a consequência do labor sobrejornada habitual é, quanto às horas destinadas à compensação, apenas o pagamento do adicional extraordinário. 3. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do referido item sumular é que se discutia à época, nas hipóteses em que invalidado o acordo de compensação de jornada, a forma de pagamento das horas excedentes à jornada normal, mas destinadas à compensação. 4. Naquela oportunidade, parte da jurisprudência entendia necessária a repetição do pagamento do período destinado à compensação (hora normal) além do adicional de sobrejornada e parte entendia necessário o pagamento apenas do adicional em relação a tal intervalo. 5. Prevalecendo, ao final, o entendimento de que a sobrejornada habitual descaracteriza o acordo de compensação, mas não implica, quanto ao período efetivamente compensado, repetição do pagamento salário-hora acrescido do adicional de hora extra, haja vista que a jornada do dia destinado à compensação é apenas redistribuída ao longo da semana, sendo, portanto, já remunerada como hora normal, de modo que deve ser acrescido, quanto ao período destinado à compensação, apenas o adicional de horas extra. 6. Significa que, em hipóteses como a dos autos, em que redistribuída a jornada de 4 horas dos sábados ao longo da semana, com majoração do horário de trabalho diário de 8h para 8h e 48 minutos, nada seria devido com relação aos 48 minutos acrescidos caso o acordo de compensação fosse regularmente cumprido, justamente porque houve simples redistribuição do horário de trabalho ao longo da semana. 7. Por outro lado, quando coexistir labor extraordinário habitual, a compensação será tida por irregular e esses 48 minutos que foram trabalhados com objetivo compensatório, deverão ser remunerados apenas pelo adicional de horas extras, sem prejuízo do pagamento do labor extraordinário excedente ao acordo compensatório. 8. Nesse contexto, não existindo registro de labor excedente de dez horas diárias ou prestação de serviços nos dias destinados à compensação, deve ser aplicada integralmente a consequência prevista no item IV da Súmula 85 deste Tribunal Superior. Agravo provido.... ()
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