Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, §1º). Recurso que suscita preliminares de nulidade, por suposta ausência de fundamentação da sentença, no que diz respeito ao pedido de desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto no art. 215-A, caput, do CP, e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 215-A, caput, do CP e a redução da pena-base. Preliminar sem condições de acolhimento. Sentença que expôs, extensa e claramente, à luz do caderno probatório, as circunstâncias fáticas e de direito necessárias à positivação do art. 217-A, §1º, do CP, ficando rejeitado, por via de consequência, o pedido desclassificatório. Orientação do STJ no sentido de que «não carece de nulidade a decisão condenatória que, mesmo de forma sucinta, fundamenta as razões por que concluiu pelo édito repressivo, sendo despiciendo rebater minuciosamente todas as questões levantadas pela defesa, especialmente se a tese é implicitamente afastada pelo entendimento adotado". Quebra da cadeia de custódia igualmente não visualizada. Ausência de perícia na mídia referente à gravação da conversa entre a Vítima e o Réu que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no iter probatório. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de pastor e psicanalista, atraiu a Vítima, que frequentava sua igreja, ao seu consultório, onde, após empregar técnicas de relaxamento, levou à Vítima a estado de inconsciência temporário, oportunidade na qual, aproveitando-se do fato de que a referida não podia lhe opor resistência, apalpou sua genitália. Vítima que recobrou a consciência, surpreendendo-se com a mão do Acusado na sua vagina. Após os fatos, a Vítima e sua família procuraram o Réu para conversarem sobre o ocorrido, ocasião na qual registraram o teor das conversas em áudio, do qual se extrai que o Acusado reconheceu que a Vítima, de fato, atingiu estado de inconsciência temporário e que, nesse pequeno instante, tocou o corpo da Vítima, que se encontrava com a roupa desabotoada. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que convergiu para os depoimentos dos seus pais e dos policiais civis responsáveis pela investigação, tudo respaldado pelo teor do áudio, contendo a gravação da conversa mantida entre o Réu e a Vítima sobre os fatos. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhas arroladas pela Defesa, consistentes em ex-pacientes do Acusado, que, em sua maioria, foram acompanhadas por seus maridos durante as consultas com o Réu. Circunstância de não ter o Acusado atentado contra a liberdade sexual das testemunhas arroladas pela Defesa que não pode, por si só, levar a conclusão que assim também o fez em relação à Vítima Natália. Ausência de razões relevantes, comprovadas pela Defesa, para desprestigiar os relatos da Ofendida. Ato libidinoso, consistente no toque na genitália, que foi praticado durante estado de vulnerabilidade da Vítima (tempo durante o qual a mesma não pôde oferecer resistência à lascívia do Acusado), circunstância que insere tal conduta no tipo previsto no art. 217-A, §1º, do CP, ciente de que «o CP, art. 215-Aé tipo subsidiário, de modo que só será imputado «se o ato não constitui crime mais grave (STJ). Vulnerabilidade, temporária ou parcial, que se acha abarcada pelo preceito incriminador acolhido pela sentença. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de estupro de vulnerável que se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da Vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória, já que reunidos, no fato concreto, todos os elementos constitutivos do art. 217-A, §1º, do CP. Dosimetria que merece ser igualmente prestigiada. Pena-base fixada no mínimo legal e neste patamar consolidada, à mingua de outras operações. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso desprovido, com preliminar rejeitada.
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