Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos à execução fiscal. ISSQN. Serviços bancários. Sentença de Improcedência. Reforma parcial.
NULIDADE. Inexistência. O título executivo indica o valor originário do débito, a origem, a natureza do imposto e o respectivo fundamento legal, bem como a incidência de encargos legais e seus fundamentos. No que pese não ter trazido a descrição das atividades, foi suplementado pelas informações detalhadas do auto de infração. Ademais, pelo que se denota dos autos, inclusive, pela cópia integral do processo administrativo, o apelante foi regularmente notificado acerca do respectivo auto de infração e pôde exercer plenamente o seu direito de impugnação das contas autuadas, como o fez em sua inicial e em suas razões recursais, não se podendo concluir pelo prejuízo à sua defesa, como sustenta. No mérito, das 26 contas COSIF impugnadas, apenas 8 (oito) não correspondem especificamente a serviços tributáveis por ISS, seja por tratar-se de contas genéricas, que abrangem tanto serviços, como operações de crédito, ou mesmo por não abarcarem nenhum dos serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar 116/03, de modo que as exigências delas decorrentes devem ser anuladas. São elas: 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços; 7.1.7.95.00-7 - Rendas de Tarifas Bancárias - PF; 7.1.7.98.00-4 - Rendas de Tarifas Bancárias - PJ; 7.1.7.95.19-3 - Concessão de Adiantamento a Depositante; 7.1.7.98.04-2 - Operações de Crédito; 7.1.7.99.00-3 - Rendas de Outros Serviços; 7.1.9.00.00-5 - Outras Rendas Operacionais e 7.1.9.30-00-6 - Recuperação de Encargos e Despesas, mantendo-se a autuação com relação às demais contas autuadas. Dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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