Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 505.3162.0658.1271

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. CLT, art. 477 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O reclamante alega que as verbas rescisórias devem ser calculadas de acordo com o valor correspondente ao maior salário base que o empregado tenha percebido na empresa, acrescido de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade. O Tribunal Regional decidiu que o CLT, art. 477 nada dispõe acerca da base de cálculo das verbas rescisórias, «motivo por que não se pode calculá-las utilizando a média remuneratória percebida nos últimos doze meses do contrato de trabalho, por ausência de previsão legal". Predomina, nesta Corte, o entendimento de que o art. 477, caput, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não sustenta a tese de que asverbas rescisóriasdevam tomar comobase de cálculoa maior remuneração do empregado. Em verdade, tal dispositivo tratava dabase de cálculoda indenização nele prevista, e não dabase de cálculodasverbas rescisóriasa serem apuradas no momento da cessação contratual. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o controle indireto da jornada do empregado afastar o enquadramento exceptivo do CLT, art. 62, I detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do CLT, art. 62, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. O Regional registrou que o contrato de trabalho do reclamante estabelecia intervalo intrajornada de uma hora e meia e que tal período estava de acordo com os controles de jornada juntados nos autos. Fundamentou que a declaração da testemunha acerca da concessão de intervalo em tempo inferior não acarreta o reconhecimento de irregularidade, «uma vez que teriam trabalhado juntos apenas no período de 2015 a 2016, quando já findo o contrato de trabalho objeto dos autos". Verifica-se que o Regional fundamentou sua decisão com supedâneo nas provas produzidas e atribuiu-lhes a interpretação que reputou mais adequada para solucionar a controvérsia. Neste caso, para esta Corte Superior julgar de maneira diversa teria de reexaminar as provas nos autos. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 126. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 126/TST. O Regional consignou que as horas em sobreaviso não foram comprovadas pelo autor, bem como considerou que as horas trabalhadas estão de acordo com os registros de ponto. Para esta Corte Superior decidir de maneira diversa, ter-se-ia de examinar as provas documentais e testemunhais acerca do regime de sobreaviso alegado. Essa análise encontra óbice na já mencionada Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126/TST. No presente caso, a decisão regional também foi amparada nas provas produzidas nos autos. Está consignado inclusive que, pela análise da jornada apontada na inicial, não houve violação ao CLT, art. 66. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DSR E FERIADOS. SÚMULA 126/TST. Afirma o reclamante que os cartões de ponto colacionados não demonstram a realidade da jornada de trabalho do recorrente, devendo ser desconsiderados por completo, fazendo valer os horários apontados na inicial. A Turma Regional decidiu que os cartões de ponto referentes ao período em que havia controle de jornada demonstram que não houve trabalho durante os feriados e que o próprio autor reconheceu que nesse mesmo período não fazia parte dos atendimentos de plantão. Neste caso, também incide o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a tese do recorrente exigiria o reexame das provas produzidas, sobretudo uma reanálise dos registros de ponto em cotejo com o depoimento do próprio autor. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Convém ressaltar remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 4º-A, o que não é o caso dos autos. Por fim, afastada a ilicitude daterceirizaçãode serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária, o que já foi observado no acórdão recorrido. A decisão do Regional deve ser mantida, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. No presente caso, a Turma Regional entendeu que « a mera possibilidade de ciência por meio de GPS, pela Energisa, das paradas para atendimento não implica reconhecer a existência de controle de jornada se o autor reconhece que possuía liberdade para organizar suas rotas. Desse modo, correto o julgado que dispensou a obrigatoriedade do controle de jornada no segundo período aferido (de maio/2012 até a rescisão contratual), de modo que são indevidas as horas extras no referido lapso contratual . (fls. 742-743). No entanto, este Tribunal Superior possui entendimento de que, se houver a possibilidade de controle de jornada, ainda que de maneira indireta, o trabalhador não pode ser enquadrado na exceção do CLT, art. 62, I. Logo, se havia a possibilidade de controle de jornada do reclamante por meio de GPS, deve-se reconhecer devido o pagamento de horas extraordinárias que ultrapassem o limite da jornada de trabalho constitucional estabelecida. Precedentes, inclusive da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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