Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . NÃO PROVIMENTO.
O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula 126. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO EMPREGADO VIGILANTE POR COVID-19. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. CLÁUSULA DO SEGURO QUE CONTRARIA NORMA COLETIVA. EXCLUDENTE EM CASO DE PANDEMIA. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada tenha contrato seguro de vida em grupo conforme disposto na convenção coletiva de trabalho, contratou cobertura que estabelecia a exclusão do pagamento da indenização em caso de eventos decorrentes de pandemia ou epidemia declaradas por órgão competente. Registrou que, ao assim proceder, contrariou a cláusula normativa que estabelecia a cobertura de morte natural ou acidental, ocupacional ou não, sem nenhuma exceção, responsabilizando a empresa reclamada pelo pagamento de indenização substitutiva. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a reclamada contratou o seguro de vida nos moldes da norma coletiva, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Esclareça-se que, no presente caso, não se discute validade de norma coletiva e sim a responsabilidade da empregadora em contratar seguro de vida nos moldes dispostos pela convenção coletiva de trabalho. Incólumes, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI e o CLT, art. 611-A No que se refere às teses da reclamada de que a cláusula excludente do seguro de vida coletivo de morte por pandemia ou epidemia é legalmente regulada pela SUSEP ou que era impossível exigir da empresa a imposição à seguradora de adoção de cobertura de riscos pandêmicos, porquanto à época em que negociada a Convenção Coletiva, não existia a pandemia da COVID-19, constata-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito. Incidência do óbice da Súmula 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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