Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RESURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
Conforme se infere do acórdão regional, a Corte a quo resolveu dar provimento parcial ao agravo de petição do autor «para o fim de determinar que a base de cálculo da pensão mensal é o salário-hora acrescido do adicional de periculosidade, ordenar o acréscimo das parcelas vencidas entre maio de 2018 e maio de 2020 ao quantum debeatur fixado na origem, determinar a inscrição da hipoteca judiciária, na forma prescrita na Lei de Registros Públicos; (…) (pág. 1312). Em que pese à insurgência patronal, não prospera a sua tese recursal de afronta à coisa julgada, com violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto, conforme corretamente ressaltado no despacho agravado, «A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos (págs. 1442-1443). É esse, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na seguinte ementa: «Não ofende a garantia constitucional da coisa julgada a decisão que, na execução trabalhista, dá interpretação razoável ao acórdão condenatório, de modo a emprestar-lhe efeito útil, ao contrário da insanável contradição que resultaria do entendimento sustentado pelo agravante (STF, RT 679/755, cit. por Theotônio Negrão in CPC e legislação processual em vigor, 29ª ed. Saraiva, pág. 504. Anotação art. 610). Com efeito, em relação à controvérsia envolvendo a base de cálculo da pensão mensal, verifica-se que a Corte Regional, após destacar que «o perito agiu de maneira equivocada ao considerar o valor indicado no TRCT, no campo «remuneração para o cálculo da pensão mensal (fls. 123), uma vez que não incorporou o adicional de periculosidade pago com habitualidade ao autor e que, por isso, já integrava a sua remuneração (pág. 1311) é expressa ao aduzir que «Daí que o apelo exequente merece provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal seja o salário-hora acrescido do adicional de periculosidade, o que guarda perfeito ajuste ao comando condenatório transitado em julgado (pág. 1311, g.n.). Nesse contexto, vê-se que a interpretação da sentença exequenda foi feita de forma clara e bem fundamentada, demonstrando que o comando decisório foi objeto de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada (CF/88, art. 5º, XXXVI). No tocante à alegação recursal de que não existe qualquer menção na petição inicial sobre « hipoteca judiciária ou sua inclusão em folha, acarretando violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF/88(além de dispositivos infraconstitucionais), frisa-se que o CPC/73, art. 466 (atual CPC, art. 495), que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 769, pois é compatível com as normas desse diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, independentemente de requerimento da parte interessada, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar, não se havendo falar em afronta à coisa julgada ou mesmo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além dos princípios da legalidade e da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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