Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.9657.9477.0796

1 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O

título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Admissível o deferimento de pedido formulado pela parte de compensação do débito exequendo, quando demonstrado, de plano, sua condição de titular de dívida líquida, certa e vencida, nos termos dos arts. 368 e 369, do CC - Razão assiste à parte agravante acerca da existência de excesso de execução no incidente de cumprimento de sentença oferecido pela parte agravante, porque: (a) como, pelo título judicial, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado que foi formalizado indevidamente em nome do autor, no valor R$14.833,33, objeto do pedido formulado na petição inicial da ação de conhecimento e restou admitida compensação de valores a que a instituição financeira executada foi condenada a pagar e (b) restou demonstrado nos autos que houve o creditamento pelo banco agravante, em conta corrente de titularidade da parte agravada, do valor de R$14.833,33, em 16.08.2022, relativo ao contrato de empréstimo declarado como nulo, (c) de rigor: (c.1) a devolução pela parte agravada do referido valor à parte agravante, sob pena de enriquecimento sem causa e (c.2) a admissibilidade da compensação da quantia supra com o valor executado no incidente de cumprimento de sentença de origem, ante a demonstração pelo Banco Pan S/A da sua condição de titular de dívida líquida, certa e vencida, nos termos dos arts. 368 e 369, do CC; (d) com determinação de remessa dos autos ao perito judicial nomeado, para que refaça os cálculos de liquidação do julgado, considerando a compensação em favor do banco da quantia de R$14.833,33, para 16.08.2022.... ()

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