Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Fábio Bento da Silva e Michel Freire Xavier contra sentença que os condenou à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 diárias de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 158, § 1º, ambos c/c art. 61, II, «c, e art. 69, todos do CP. Os fatos ocorreram em 10 de novembro de 2023, envolvendo subtração de bens, violência, grave ameaça e extorsão contra a vítima, menor de idade, com utilização de dissimulação e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a suficiência probatória para a condenação;(ii) avaliar a atipicidade do crime de extorsão em razão da ausência de comprovação do intuito de obtenção de vantagem econômica;(iii) analisar a possibilidade de afastamento da agravante da dissimulação;(iv) determinar a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo e extorsão encontram-se devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatos das testemunhas e depoimentos em juízo, os quais corroboram a narrativa da vítima, especialmente quanto ao emprego de violência e grave ameaça. 4. A palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sendo firme, coerente e corroborada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e apreenderam os bens subtraídos em posse dos réus. 5. A alegação de atipicidade do crime de extorsão não prospera, uma vez que ficou demonstrado o intuito de obtenção de vantagem econômica, configurado pela exigência da senha do celular para acesso a possíveis valores em aplicativos bancários. 6. A agravante da dissimulação está devidamente caracterizada, haja vista que os réus se aproximaram da vítima inicialmente simulando um pedido de cigarro, o que facilitou a prática dos delitos. 7. O regime inicial fechado permanece adequado, considerando a pena superior a 8 anos, o concurso de crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preceituado no art. 33, § 2º, «a, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, desde que harmônica, segura e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. O crime de extorsão se configura quando demonstrado o intuito de obtenção de vantagem econômica, ainda que esta não se concretize. 3. A agravante da dissimulação aplica-se quando os agentes empregam artifícios para enganar a vítima e facilitar a execução do delito. 4. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa 8 anos de reclusão, observado o art. 33, § 2º, «a, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 158, § 1º; 61, II, «c"; 69; 33, § 2º, «a"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024. STJ, AREsp 2251149, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.02.2023. STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STJ, HC 37559/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, j. 04.11.2004, DJ 22.11.2004.... ()
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