Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O TRT manteve a r.sentença, que valorando os fatos e as provas, consignou que « a prova dos autos demonstra que a reclamada tinha conhecimento da causa incapacitante que acometia o autor, qual seja, a patologia atinente ao uso de drogas, conforme se infere da ficha de registro de empregado, relativamente ao exame de retorno do INSS - ID. a0e75ab - Pág. 18 (pág. 424). Registrou que « não houve desídia do autor, ao não realizar o exame toxicológico e, assim, não conseguir renovar a CNH. Ainda, merece destaque a ponderação feita na origem de que o reclamante encontrava-se, em tal oportunidade, inapto para o trabalho. Por fim, destaco que se trata de longo contrato de trabalho, tendo em vista que o autor foi admitido em 02/05/1994, sendo que em todo este período, sequer foi advertido. Neste contexto, a despedida por justa causa mostra-se inviável, de modo que a sentença não comporta reforma (págs.424/425). No caso em tela, o acórdão regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu que o fato de o empregado, motorista de ônibus, não ter renovado sua carteira de habilitação não ocorreu por desídia ao não realizar o exame toxicológico, mas sim porque o autor era portador de «patologia atinente ao uso de drogas. Assim, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . No caso concreto, o eg TRT manteve a r. sentença que anulou a despedida por justa causa e considerou devida a reintegração no emprego. Primeiramente cabe salientar que, por se tratar de empregado celetista, a legislação previdenciária - Lei 8.213/91- deve ser aplicada. A CLT, no seu art. 461, §4º, dispõe que: «O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. a Lei 8.213/91, art. 62 estabelece o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, no seu §2º, dispõe que: «A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Não se trata, portanto, de novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público (CF/88, art. 37, II), tendo em vista de que a readaptação somente autoriza o redirecionamento do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Assim, o dispositivo citado deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), valorização social do trabalho (art. 1º, IV), e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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