Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Procedimento licitatório. Ofensa aos ditames do edital. Os procedimentos licitatórios devem observância aos ditames previstos na Lei 8.666/93, pois, têm por finalidade permitir que a Administração Pública busque a proposta mais vantajosa, em termos de qualidade do serviço e preço a ser pago pelo mesmo, dentre os habilitados. O procedimento licitatório deve respeitar uma sucessão de atos destinados a dar publicidade às necessidades da Administração Pública, oportunizando que todos os interessados, devidamente habilitados, possam participar do processo, sendo selecionada, ao final, a proposta mais vantajosa ao interesse público. A Parte Ré, ao divulgar o novo resultado da licitação, utilizou-se do mesmo instrumento para declarar a Parte Autora desclassificada por não apresentar a CND, quando convocada para celebração do contrato. Documentos apensados aos autos demonstram a divulgação do resultado do recurso da empresa FE Intermodal Eireli EPP, com a consequente desclassificação da Parte Autora, não havendo qualquer publicação, por parte da Ré, sobre a sua convocação para a celebração do contrato ou apresentação da CND, cujo prazo para apresentação era de 03 dias prorrogáveis, por mais 03 (três) dias, contando da convocação da participante vencedora para celebrar o contrato, como determinado na cláusula 9, item 9.1 e 9.2 do edital de licitação. Parte Ré que não seguiu, regularmente, a previsão trazida em seu próprio edital, suprimindo o direito da Parte Autora de participar do certame em questão. Poder Judiciário tem a atribuição de proceder à análise da legalidade do ato administrativo. Contudo, não há nos autos prova suficiente de que isso tenha ocorrido. Parte Apelada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe impunha o CPC, art. 373, II. Reforma da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.... ()
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