Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.7193.4172.6421

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES . JUNTADA DOS DOCUMENTOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NÃO ATINGIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da Autora relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, pelo empregador, das promoções por merecimento previstas nas normas da política salarial por ele adotada («política de grades). 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a Autora não fez jus às promoções por mérito, porquanto, consoante os relatórios trazidos aos autos pelo Banco Réu, a empregada não atingiu o desempenho necessário para tanto. Consignou expressamente que « anexados relatórios de desempenho - documentos hábeis à comprovação ou não do direito à promoção por mérito -, apontando, alguns deles, cumprimento parcial de conceitos, autorizando concluir que o desempenho da autora não atingiu o patamar necessário para a movimentação salarial almejada «. 3. Não se desconhece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior aplicável às hipóteses em que se verifica a omissão do empregador na juntada das avaliações previstas para o deferimento das promoções por merecimento (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva). No caso, contudo, a situação é distinta, uma vez que não houve recusa do Reclamado em cumprir a determinação de apresentar os documentos necessários para o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das promoções por mérito postuladas. 4. Constata-se, em verdade, que houve a juntada de documentos, os quais embasaram a decisão Regional no sentido de que a Autora não cumpriu integralmente os critérios normativos exigíveis para promoção por merecimento. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. 5. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.com acréscimo de fundamentação.

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