Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.7315.1653.9917

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA ALAMO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao examinar o contexto fático probatório, o Regional concluiu que há entre as reclamadas atividades empresariais complementares. Além das relações de parentesco, é possível verificar entrelaçamento nos quadros societários, ao afirmar: a) «A primeira e a terceira reclamadas tem como sócios a Sra. CENIRA TEIXEIRA BARICHELLO, o Sr. JOSÉ LUIZ TEIXEIRA BARICHELLO e a Sra. VERA LÚCIA DAMIANI BARICHELLO; b) «A primeira testemunha ouvida diz que também elaborava a folha de pagamento da segunda ré, que possuía escritório no mesmo local. Diz que o autor prestou assessoria em leilões em favor da reclamada ÁLAMO, a qual era administrada indiretamente pelo Sr. José Barichello. Aduz que havia transferência de dinheiro entre a primeira e a quarta reclamadas; c) «Aduz que as duas filhas do Sr. José Barichello integram o quadro social da reclamada ALAMO, que tinha um vínculo direto com a primeira reclamada. Declara que era comentado que esta empresa fazia transferência de numerário para a primeira reclamada em caso de necessidade, situação que ocorria também com a reclamada grega, ou seja, a transferência de valores para a primeira ré. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Ilação diversa encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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