Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.8254.1752.8709

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA. PREEN-CHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO MÉDICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMA-ÇÕES SOBRE O PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SE-GREDO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO ESCORREITA.

.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.

A nova redação do art. 1015 do novo Código de Pro-cesso Civil previu as situações de cabimento do Agravo de Instrumento em um rol taxativo. E a Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520, em 05/12/2018, definiu a seguinte tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos: ¿O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso ad-mite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julga-mento da questão no recurso de apelação¿. Dessa for-ma, admite-se a interposição do recurso em co-mento contra decisão interlocutória, quando veri-ficado o caráter de urgência da questão ventilada, como na presente hipótese, porque o decisum vergastado diz respeito a produção de provas, es-pecialmente, a oitiva das testemunhas arroladas pelo agravante, o que pode acarretar o cercea-mento defesa e nulidade da sentença. MÉRITO. O agravante suscita o cerceamento de defesa, ao fundamento de que o eminente Magistrado a quo, sem oportunizar a oitiva dos profissionais de saúde, violou o seu direito de autodefesa e pro-dução de provas, todavia, na hipótese dos autos, enseja a inexorável apreensão de que não há falar em violação ao direito postulado, mormente, porque estariam as citadas testemunhas vedadas de depor sobre questões relacionadas exercício da sua profissão, diante do sigilo profissional, conso-ante o disposto no art. 207 do Código Proces-sual Penal são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar se-gredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quise-rem dar o seu testemunho, em consonância com o es-tipulado no Código de Ética Disciplinar Médico, em seu art. 73. Outrossim, verifica-se do ca-derno processual, que não há qualquer consenti-mento ou assentimento da vítima acerca dos de-poimentos requisitados, de forma que a excepci-onalidade abarcada pela norma processual não se faz presente, concluindo-se, assim, que a decisão manifestada pela instância ordinária encontra amparo legal, não implicando qualquer vício pro-cessual ou cerceamento ao direito postulado. ... ()

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