Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS - FRETAMENTO - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA -- UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA (APLICATIVO) E FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO COM MAIS DE UM DESTINO (MULTITRECHO) - PRETENSÃO À ABSTENÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADOFA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, impossibilidade do ingresso da pessoa jurídica, Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A. como assistente litisconsorcial simples, reconhecida. 2. No mérito da lide, o modelo de atividade econômica e de negócios, explorado e adotado pela parte impetrante (utilização de plataforma tecnológica e fretamento eventual), não descaracteriza a prestação de serviços de fretamento. 3. Inteligência dos arts. 4º, 5º, 6º, II e 8º, § 2º, do Decreto Estadual 29.912/89. 4. Inexistência de caráter aberto do serviço prestado, bem como, da cobrança individual de passagens. 5. Observância do princípio do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88). 6. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta nos atos administrativos ora impugnados, demonstradas. 7. Prejudicialidade da pretensão recursal, deduzida pela parte impetrada, relacionada à revogação dos efeitos da medida liminar, concedida em autos próprios de agravo de instrumento. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, reformada. 11. Ordem, concedida, invertido o resultado inicial da lide, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao seguinte: a) abstenção de fiscalização e a autuação pela impetrada, de veículos automotores de titularidade da parte impetrante, em razão da utilização de plataforma tecnológica e fretamento em circuito aberto com mais de um destino (multitrecho); b) cancelamento de eventuais multas administrativas aplicadas; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios incabíveis, na espécie, por força do disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. 13. Recurso de apelação, oferecido pela parte impetrada, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, prejudicado. 14. Recurso de apelação, apresentado pela pessoa jurídica, Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A. desprovido... ()
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