Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA « AD CAUSAM .
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o CPC/2015, art. 485, VI, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. FRAUDE. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco réu por fraude na utilização de empresa interposta e, via de consequência, o enquadramento da autora como bancária, também subsiste a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 10/7/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. O Tribunal Regional apreciando o conjunto fático probatório dos autos manteve o entendimento firmado pelo juízo monocrático consignou que «Como se infere da prova oral, o reclamante se reportava ao gerente geral da agência, participava de reuniões juntamente com empregados do Banco réu na agência e acessava o sistema informatizado do Banco para venda de produtos (ainda que utilizasse a senha de outra pessoa, eis que não tinha matrícula própria perante o Banco para formalização de propostas). Além disso, conforme se evidenciou, o autor cumpria metas da agência, as quais eram controladas pelo gerente geral que tinha conhecimento das vendas realizadas pelo autor. A testemunha ouvida em juízo confirmou a assertiva do reclamante de que ele chegou a ser parabenizado pelo gerente geral pelo alcance de metas e recebeu promessa de promoção por parte do gerente da agência, em caso de alcançar bom volume de vendas (grifos nosso). 5. No caso, o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do autor ao tomador de serviços. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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