Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Trata-se de matéria afeta ao julgamento da ADIN 5322, que teve o seu transito em julgado em 8.11.204. A decisão monocrática não parece estar em plena sintonia com o referido julgado de efeito vinculante, razão pela qual necessário o provimento do presente agravo para reapreciar o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Os §§ 8º e 9º do CLT, art. 235-C com a redação dada pela Lei 13.103/2015, preveem que otempode espera não é considerado comotempoàdisposiçãodo empregador e que o tempo de espera será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do CLT, art. 235-Ce a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, a controvérsia pode ser orientada pelos termos dos §§ 8º e 9º do CLT, art. 235-C como feito pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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