Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 510.2369.4563.0577

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS.

Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, são inadmissíveis os embargos, na análise dos temas «limitação da condenação ao valor atribuído à causa, «danos morais, «retificação do PPP e «honorário pericial". No que diz respeito à condenação ao pagamento de horas extras, constata-se que o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação às razões de decidir (Súmula 422/TST, I). Nos embargos, a parte recorrente limitou-se a arguir violação de dispositivos de lei e, da CF/88, e contrariedade à Súmula 85/TST, II, sem, no entanto, impugnar óbice processual que ensejou o não conhecimento do agravo, a demonstrar que os embargos não são admissíveis, com fundamento na Súmula 422/TST, I. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF