Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de procedimento comum para cobrança de adicionais e horas extras. Servidor Público Municipal. Limeira. Auxiliar Geral. Requerimento do pagamento retroativo a) das diferenças de todas as horas extras, adotando-se o divisor de 200 horas, assim como o pagamento das diferenças relativas aos reflexos incidentais nas férias e 13º salários, observadas as 200 horas mensais, a prescrição quinquenal, bem como as diferenças relativas ao adicional noturno pagas equivocadamente utilizando-se como base 20% do salário-mínimo, quando o correto era adotar-se como base de cálculo de tal verba (adicional noturno) o salário bruto da requerente. b) do adicional pelo exercício de atividade insalubre (produtos de limpeza e radiação não ionizante), em grau máximo, em todo o período de trabalho. Sentença de parcial procedência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Existência de lei específica no âmbito da entidade municipal prevendo a gratificação, os percentuais e as atividades insalubres para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade (Lei Complementar 41, de 20/07/1991 que institui a insalubridade no município, e o Decreto Municipal 123 de 30/03/2017, que regulamentou o tema ao estabelecer classificação e fixar percentuais para os adicionais, de acordo com o grau de insalubridade da atividade desenvolvida). Perícia que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo autor, apenas em relação a radiação não ionizantes, tendo em vista que, no que diz respeito ao uso de produtos de limpeza, a atividade fora considerada salubre. Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em seu grau médio, nos termos do art. 73, da LC Municipal 41/1991, a base de cálculo a ser adotada é o vencimento do cargo efetivo. DO CORRETO DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. Malgrado as leis municipais citadas não estabeleçam expressamente qual o divisor a ser utilizado, dispõem que a duração do trabalho não seja superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais (LCM 41/1991, art. 21). Uma vez que a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais não é de 44 horas semanais, limite constitucional, mas sim de 40 horas semanais, nos termos do art. 41, do mencionado diploma legal, o divisor a ser utilizado para determinar o valor do salário/hora e das horas extras / adicional noturno é mesmo o divisor 200, não o 220, de modo que as correspondentes diferenças devem ser recompostas em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal, considerando vencimento base e todas as vantagens acrescidas em caráter permanente, devendo ser recompostas as correspondentes diferenças, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pagamento das diferenças do valor adicional em relação às férias e décimo terceiro que deverá considerar a média de horas extras trabalhadas no período aquisitivo, nos termos do art. 120 da Lei Complementar Municipal 41/1991. RECURSO IMPROVIDO... ()
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