Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução. Progressão ao regime intermediário - Indeferimento - Agravante cumpre pena de 33 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de crimes gravíssimos (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), com TCP previsto para 15/05/2037 - O sentenciado possui histórico prisional desfavorável, pois registra a prática de 11 faltas disciplinares de natureza grave e, também, envolvimento com facção criminosa - Realizado exame criminológico, nota-se que os peritos foram contrários ao pretendido abrandamento prisional - Requisito de ordem subjetiva não preenchido - Vale destacar, que conceder a benesse da progressão para o regime semiaberto tão somente pelo decurso do lapso fracionário, somado a um atestado de bom comportamento firmado pelo Diretor da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na CF/88, no CP e na Lei das Execuções Penais, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado - No laudo social verifica-se que o cativo nunca exerceu atividade laborterápica desde o seu ingresso no sistema prisional em 28/07/2003 (fl. 1483 dos autos de origem) - Portanto, a afirmação do condenado de que pretende trilhar novo rumo ao ser progredido ao regime semiaberto se contrapõe às suas atitudes desde o seu ingresso no sistema prisional de não trabalhar, não estudar, ou seja, ele não demonstrou até o momento através de dados concretos que pretende construir uma vida digna, sem praticar novos crimes - Esse fator negativo certamente tem valor elevado, mormente considerando seu histórico prisional de 11 faltas disciplinares de natureza grave (rebelião, desobediência, porte de objetos proibidos, dentre outros), além de sua associação com uma facção criminosa, e abona a conclusão do laudo pericial de que ele é carente de aporte psíquico para conter seus ímpetos diante da gama de possibilidades que o regime semiaberto lhe trará, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão - Por fim, frise-se que a progressão no regime prisional não constitui direito absoluto do condenado. Ao reverso, a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando, visto que o almejado abrandamento prisional está condicionado à segurança da vida em sociedade - In casu, não ficou evidenciada a presença de mérito para alçar o regime intermediário - Necessidade de permanência no regime fechado para ser melhor observado - Decisão mantida - Agravo improvido
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