Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Decisão agravada que determinou a apresentação de comprovante de residência em nome do autor e indeferiu a gratuidade da justiça por ele requerida.
Apresentação de comprovante de residência em nome do autor. Desnecessidade. Elementos dos autos que demonstram que o autor reside mesmo no endereço constante do comprovante de residência apresentado em nome de terceiro. Decisão reformada nesse ponto.A apresentação de comprovante de residência em nome do autor era prescindível, pois, apesar do comprovante apresentado aos autos não estar em seu nome, o endereço ali constante é o mesmo que foi por ele indicado no contrato questionado e na procuração outorgada a seu patrono, sendo plenamente possível a verificação de que aquele é o local de sua residência, restando dispensável, portanto, no caso concreto, a apresentação do comprovante nominal determinada pela r. decisão. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.No caso concreto, como bem observado pela I. Magistrada em sua decisão, os extratos demonstrativos das movimentações das contas bancárias do autor revelam a entrada de quantias que, além de superiores aos seus rendimentos mensais, o que indica que possui outras fontes de renda não informadas nos autos, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Além disso, não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. O autor - felizmente - está longe de poder ser considerado financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.Agravo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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