Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.4071.7785.3690

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. «DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST.

1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos p somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 2. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim a vinculação da administração pública aos motivos por ela adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o « distinguishing no caso concreto. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional registrou que a ré comunicou formalmente a dispensa ao autor em razão de « não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais a MGS presta serviços na cidade de Teófilo Otoni, impossibilitando, portanto, a sua realocação para um dos nossos contratantes . Todavia, a partir das provas analisadas, a Corte Regional concluiu que « a reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos por ela invocados para a dispensa do reclamante . Destacou, dentre outros aspectos, que « a reclamada não comprovou a impossibilidade de recolocação profissional do autor no ano de 2023, na forma alegada na defesa, ou sequer que tenha havido efetiva redução do cargo do autor nas demais empresas clientes da MGS (...) « a prova dos autos aponta em sentido contrário ao defendido em contestação, evidenciando que, poucos meses após a dispensa do autor, a reclamada abriu concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de porteiro/vigia, na localidade de Teófilo Otoni . 4. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/TST. 5. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()

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