Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.5681.3106.9012

1 - TJSP Apelação criminal - Furto qualificado - Subtração de semovente domesticável de produção em concurso de agentes - Considerada a qualificadora prevista no § 6º do CP, art. 155, em homenagem ao princípio da especialidade - Sentença condenatória - Pretendida absolvição dos réus - Inadmissibilidade - - Alegações de (i) excludente de ilicitude (estado de necessidade - furto famélico) e de incidência do princípio da insignificância ou bagatela - (ii) Excludente de culpabilidade - (embriaguez) - (iii) coculpabilidade do Estado - Alegações rechaçadas - Mérito - Conjunto probatório idôneo e suficiente ao embasamento da condenação corretamente decretada - Materialidade e autoria cabalmente demonstradas - Confissões dos réus corroboradas pelos depoimentos da testemunha e da vítima - Concurso de agentes confessado pelos acusados e devidamente comprovado - Inviabilidade de reconhecimento do crime de bagatela ou de incidência do princípio da insignificância - Furto famélico - Não configuração - Furto deliberadamente cometido para satisfação pessoal e momentânea dos réus, em evento social por eles promovido - Alegação de embriaguez igualmente rechaçada - Eventual condição não comprovada; ademais, insuscetível de afastar a responsabilidade dos furtadores - Condenação bem editada - Redimensionamento das penas - Majorante do repouso noturno afastada para ambos os apelantes, consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ no Julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1.087 - Dosimetria - No tocante ao corréu (i) Marcelo - Fase inicial do cálculo em que é mantida a qualificadora prevista no parágrafo 6º do art. 155 em homenagem ao princípio da especialidade - Concurso de agentes considerado como circunstância judicial desfavorável - Redução da fração de aumento para 1/10 (um décimo) nessa fase do cálculo - Correta compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência sem reflexos na dosimetria consoante estabelece a Súmula 231/Colendo STJ - Fase final - Sanção inalterada por ausência de causas modificadoras - (ii) Réu André Luiz - Fase inicial do cálculo em que deve ser reduzida a fração de aumento para 1/6 (um sexto), observando-se os maus antecedentes do réu, e a qualificadora prevista no parágrafo 6º do art. 155 da Lei Penal, que prevalece em homenagem ao princípio da especialidade - Concurso de agentes considerado como circunstância judicial desfavorável - Incremento da sanção à fração de 1/6 (um sexto) para esse réu, inalterado o quantum nas fases seguintes, por ausência de causas modificadoras - Regime prisional aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos bem estabelecidos para ambos os condenados - Recursos parcialmente providos

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