Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.5927.4219.7228

1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Furto do aparelho de telefonia móvel do autor, no qual ele havia cadastrado o cartão de crédito adquirido ao réu. Utilização da carteira digital, pelo criminoso, para realização de compras fraudulentas. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi o autor quem realizou as operações, ou que ele teria concorrido com culpa exclusiva para o evento danoso. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Dano moral configurado. Montante da reparação que não comporta redução.

Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes. Uma vez que não é possível exigir do autor a produção de prova de fato negativo, incumbia ao réu comprovar que foi ele, e não terceiro estelionatário, quem efetuou as compras impugnadas; ou, ainda, que ele teria concorrido de forma exclusiva para o evento danoso - ônus do qual não se desincumbiu. As operações encadeadas, em valores elevados e em curto espaço de tempo deveriam ter sido detectadas de plano pelo sistema de segurança do réu - que, aliás, bloqueou a terceira tentativa. Portanto, não se vislumbra culpa exclusiva da vítima, a infirmar a responsabilidade do banco. Nem se cogita de fato de terceiro, pois «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, súmula 479). O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente. O valor da reparação fixado na r. sentença (R$5.000,00), revela-se até mesmo apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade; e apenas não comporta majoração porque é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius). Apelação não provida

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