Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 514.5595.4004.3704

1 - TJRJ APELAÇÃO -

arts. 146, §1º do CP e 14 da Lei 10.826/03, n/f 69 do CP. Pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, 07 meses de detenção e 33 dias-multa VML. Regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 29/10/2020, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (uma) pistola calibre .9mm, número de série T636813A04121, além de 15 (quinze) munições e 01 (um) carregador de mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, a vítima Luiz Michel, a transportá-lo em sua motocicleta para uma outra localidade, em razão da presença policial naquele local. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. As preliminares de ilicitude da prova devem ser de plano rechaçadas: Não há falar em busca pessoal infundada: Tentativa de fuga ao avistar guarnição policial. Extrai-se dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento no Parque Suécia, para repelir o tráfico de drogas, quando avistaram uma motocicleta saindo em alta velocidade ante a incursão policial. O ora apelante, que estava de carona na moto, demonstrou nervosismo, que foi percebido pelos policiais. Durante a abordagem, foi arrecadada uma arma de fogo com o aqui apelante. Assim, percebe-se que diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem. Dessa forma, após a abordagem e a verificação realizada pelos policiais, restou comprovada a fundada suspeita, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há falar em quebra da cadeia de custódia: A arma de fogo foi devidamente encaminhada à perícia técnica, que confeccionou os respectivos laudos periciais com observância de todos os mandamentos legais. Vale consignar que não há indícios de adulteração das fontes de prova. Como bem fundamentou a I. Procurador: «Com efeito, os arts. 158-B e 158-D, do CPP, dispõem que a FAV deverá conter dados de todas as pessoas que tiveram contato com o vestígio, indicando o nome e a matrícula do profissional responsável pela amostra a ser analisada, a data, o local, a finalidade e informações a cada novo lacre utilizado. Todavia, o conteúdo da prova pericial encontra amparo nos demais elementos de prova, na medida em que condiz com o Auto de Apreensão, lavrado com o Auto de Prisão e Flagrante do acusado, bem como está em consonância com os depoimentos das testemunhas que asseveram que a arma de fogo apreendida pertencia ao apelante. Como se vê, nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de adulteração do artefato apreendido, razão pela qual a deficiência de informações da Ficha de Acompanhamento de vestígios enviada para perícia constitui mera irregularidade da fase inquisitorial, sem repercussão negativa apta a invalidar a instrução processual. Não há qualquer elemento, ainda que mínimo, que indique que a fonte de prova (a arma de fogo apreendida) tenha sido modificada, adulterada ou substituída. Os termos de declarações dos policiais militares, a requisição de exame pericial, registro de ocorrência, sobretudo os laudos periciais, possuem informações coincidentes entre si. Também não restou demonstrado qualquer prejuízo ao apelante, ante o princípio pas de nullité sans grief. No mérito. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo procedimento investigatório e testemunhal produzida em Juízo. Evidente que o apelante constrangeu a vítima a fazer o que a lei não manda, mediante o emprego de arma de fogo, sendo apreendido em seu poder uma pistola da marca Girsan, calibre .9mm, cuja capacidade de produzir disparos foi atestada através do laudo pericial. Restou demonstrado, à saciedade, que o apelante constrangeu a vítima, a qual foi obrigada sobre ameaça de arma de fogo a dirigir o motocicleta com o intuito de dar fuga ao ora apelante. Incabível a aplicação do Princípio da Consunção, para a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo: Efetuadas mediante desejos autônomos. Bens jurídicos distintos. Incolumidade pública e liberdade pessoal. A finalidade principal do apelante era se evadir da polícia e foi durante essa fuga que, subitamente, avistou a vítima que estava de motocicleta indo trabalhar. Nessa oportunidade, através do surgimento de um novo desiderato criminoso, que decidiu sentar na moto, exigindo que a vítima o levasse para outro lugar, ameaçando-o com a pistola que trazia consigo. Cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, «j do CP: Circunstâncias que não demonstram concretamente que o recorrente se aproveitou do contexto da emergência sanitária para a prática delituosa. Precedentes do STJ. Da nova dosimetria: Do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14: Com o afastamento da agravante de calamidade pública, torno definitiva a pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Do crime previsto no art. 146, §1º do CP: Com o afastamento da agravante de calamidade pública, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Na 3ª fase, presente a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 146, torno definitiva a pena de 06 meses de detenção e 20 dias-multa no valor mínimo legal. Por força do concurso material, fixo a pena total em 02 anos de reclusão, 06 meses de detenção e 30 dias-multa no valor mínimo legal. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece acolhimento tal pleito, em razão da grave ameaça exercida pelo apelante, mediante arma de fogo, nos termos do CP, art. 44. Não há falar em suspensão condicional da pena: Ausentes os requisitos previstos no CP, art. 77. Crime perpetrado com emprego de grave ameaça mediante utilização de arma de fogo o que caracteriza circunstâncias negativas. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Prejudicado em parte. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF