Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Ação de embargos à execução. Extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. Indeferimento de gratuidade de justiça. Necessidade de intimação para recolhimento das custas. Nulidade da sentença. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela empresa embargante contra sentença que extinguiu a ação de embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV, devido à ausência de recolhimento das custas iniciais. Benefício da gratuidade de justiça indeferido, sem intimação posterior para o pagamento das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da extinção da ação sem a prévia intimação da empresa embargante para o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, art. 290, é indispensável a intimação do autor para o recolhimento das custas após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade dessa intimação prévia, sob pena de nulidade da sentença extintiva. 4. Verificada a ausência de intimação para o pagamento das custas, a extinção do feito mostra-se prematura, ensejando a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: «1. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais é nula se não precedida de intimação do autor após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, e REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt na Rcl 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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