Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 514.8749.2630.3111

1 - TJSP Apelação. Sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubos majorados, em continuidade delitiva e de receptação dolosa, em concurso material (art. 157, parágrafo 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, «caput e no art. 180, «caput, na forma do art. 69, todos do CP). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante pelos crimes imputados. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. 3. Dolo do apelante evidenciado. Importa considerar que «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019). Em outras palavras, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. 4. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 5. Condenação mantida. 6. Sanção que comporta pequena redução da pena pecuniária no que concerne aos crimes de roubo. Recurso parcialmente provido

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