Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 515.8453.6904.0853

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência da pretensão rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o autor pretende desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente com a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/2/2013, na vigência, portanto, do CPC/1973. Contudo, a presente a ação rescisória somente foi ajuizada em 19/10/2021. 3. Com efeito, aplicam-se ao caso presente as disposições do CPC/1973, na medida em que as normas processuais, embora aplicáveis de imediato aos processos pendentes, não retroagem por conta da regra de direito intertemporal que as governa ( tempus regit actum ). 4. Especificamente no que concerne ao fundamento de rescindibilidade da presente ação rescisória, cumpre registrar que o legislador foi expresso ao estabelecer no CPC/2015, art. 1.057 que « o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973«. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que não incide à hipótese a regra prevista nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado ainda sob a égide do CPC/1973. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em fevereiro de 2013 e expirou em fevereiro de 2015 (Súmula 100/TST, I), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 19 de outubro de 2021, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC/1973, art. 495, enseja a configuração da decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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