Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APENAS PELA PRIMEIRO CRIME. PENAS DE 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 09 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CP, art. 307 E PELO AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE PARA QUE ELIAS SEJA ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
Consta da denúncia que Elias subtraiu para si duas calças jeans e três bermudas jeans, pertencentes à loja Arizona Jeans. Em Juízo, prestaram declarações, a vendedora da loja e um policial. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das peças subtraídas, as declarações prestadas em sede policial, o laudo de exame de corpo delito de integridade física e o laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física feito no réu. Os laudos técnicos registraram a presença de equimose roxa em região infraorbitária direita e que tal vestígio de lesão se relaciona com o evento alegado pelo réu, qual seja, agressão por parte dos policiais. O CPP, art. 244 autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal sem autorização judicial se revela como exceção, desde que haja prisão ou quando existirem fundadas suspeitas. E sendo as hipóteses acima indicadas exceções, devem ser analisadas de forma estrita. Nesse ponto, ainda é importante destacar que a busca pessoal recai sobre o corpo do indivíduo, o que implica em invasão à sua intimidade, honra, privacidade e liberdade, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E postas as coisas nesses termos, a sistemática acerca da questão assim se desenha. A intimidade e a liberdade da pessoa não devem ser violadas, mas o serão quando houver autorização judicial, ou mesmo sem ela, nos casos excepcionais acima enumerados. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca pessoal o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a lei admitiu a busca pessoal mesmo sem a mencionada autorização judicial e determinou as hipóteses autorizadoras. Aqui, não se fecha os olhos para o fato de que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a busca pessoal. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a revista pessoal em qualquer indivíduo simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os fizeram concluir que a pessoa estava em atitude suspeita. Para a revista pessoal, também são necessárias fundadas razões. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade a esfera privada das pessoas. E aqui não se ignora a dificuldade em se definir o que seriam as fundadas razões mencionadas pela lei. O termo é demasiado impreciso, vago e indeterminado. Mas se há dificuldade em observar a existência das fundadas razões, no caso, não há qualquer impedimento em se perceber que elas não existiram. Vejamos. Em sede policial, os agentes da lei disseram, de forma uníssona que estavam em patrulhamento, na praça do Quartier, no Centro da Cidade, quando tiveram a atenção despertada para o réu. E nada mais. Não disseram a razão pela qual tiveram a atenção despertada para Elias em uma praça, no Centro da Cidade, às 14:15h, de um de uma quarta-feira, momento em que provavelmente havia grande movimento de pessoas no local. Em Juízo, o policial Paulo explicou que desconfiou do réu, porque viu quando Elias desviou o olhar do seu olhar. A testemunha estava dentro da viatura. O réu, aparentou certo nervosismo. Questionado sobre um fato envolvendo uma quentinha, o agente da lei disse que o comerciante não quis registrar queixa e não deu mais detalhes sobre este ponto. Interrogado, Elias disse que havia subtraído uma quentinha de churrasco de um restaurante, em seguida, foi abordado por policiais e confessou tal subtração. Os agentes da lei o levaram até o restaurante, mas o dono do estabelecimento comercial não quis formalizar a queixa do furto na delegacia. Ainda segundo o interrogando, os policiais ficaram chateados com a postura do comerciante e bateram no réu. Em seguida revistaram a mochila dele e encontraram as peças que havia subtraído de uma loja de roupas. A declaração de que foi agredido pelos policiais encontra suporte nos laudos de exame de corpo delito. E diante deste cenário não se pode asseverar a razão pela qual os policiais abordaram o réu. Foi em razão do furto de uma quentinha? Foi porque o recorrente apresentou nervosismo ao desviar seu olhar do olhar do policial que estava dentro de uma viatura? Não há certeza acerca da resposta. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram severos parâmetros quando da análise do que seriam as fundadas suspeitas (precedente). Embora o aparente nervosismo do réu, tenha sido relatado apenas em sede judicial, não tendo sido mencionada em sede policial, mesmo que Elias estivesse aparentando nervosismo, o STJ já se posicionou no sentido de que esse estado de ânimo não é razão suficiente para despertar fundadas suspeitas sobre uma pessoa. Assim sendo, a prova não foi capaz de indicar de forma firme o motivo pela qual o réu foi abordado. O encontro fortuito das roupas subtraídas pelo apelante não gera uma espécie de salvo conduto, posterior, para que se vasculhe a mochila de uma pessoa e nem para que se faça uma revista pessoal nela. E, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar a busca pessoal no recorrente e nem na mochila dele, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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