Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.1933.8464.5197

1 - TJSP APELAÇÃO

e RECURSO ADESIVO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão da permanência de inscrição desabonadora no nome do autor mesmo após a quitação do débito. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar os requeridos a indenizarem o autor no valor de R$ 3.000,00 em razão do dano moral sofrido. Demandados condenados ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo da empresa corré e recurso adesivo do autor. Ambos sem razão. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Aplicação da Teoria da Asserção. Mérito. O débito que foi inscrito no rol de inadimplentes pelo banco corréu foi posteriormente cedido à empresa corré, recebendo outro número de contrato e retornando o valor para o original. Banco corréu não promoveu a baixa da inscrição negativa quando da cessão da dívida e a empresa cessionária não se preocupou em verificar se o débito por ela adquirido estava negativado. Além disso, recebeu o valor da dívida por meio de acordo e não comunicou a instituição financeira para proceder à baixa da restrição após a quitação. A empresa corré aduz que a dívida cedida não corresponde ao débito negativado, tendo em vista a divergência de números e valores, mas em nenhum momento apresenta o contrato de cessão de crédito e os documentos apresentados pelo banco corréu quando a cessão foi formalizada. O nome do autor foi mantido inscrito no rol de inadimplentes por mais de cinco dias úteis após o pagamento, em razão de falha na prestação do serviço por parte dos requeridos. A Súmula 548/STJ prevê que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dívida paga com atraso. Nome do consumidor que permaneceu negativado por mais de cinco dias úteis. Aplicação da Súmula 548/STJ. Súmula 385/STJ inaplicável no caso concreto. Inscrições anteriores que já haviam sido todas excluídas. O fato de a dívida ter sido quitada com atraso não afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa. O prejuízo moral in re ipsa deve ser encarado de modo objetivo, ou seja, se não há outras inscrições negativas preexistentes no nome do consumidor, e este possui uma indevida, logo estará configurado o dano moral. Indenização fixada em R$ 3.000,00, que não se mostra abusiva tendo em vista a existência de anotações anteriores excluídas e do curto período em que a dívida permaneceu como indevida. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais não fixados, pois ambas as partes recorram e sucumbiram. Apelo e recurso adesivo desprovidos... ()

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