Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, notadamente a Súmula 437/TST. Limitou-se a recorrente a alegar a validade do acordo coletivo e que houve violação dos dispositivos legais e constitucionais, sem, contudo, sequer afirmar ter realizado o confronto analítico mencionado no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALCANCE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, registrou expressamente que « O Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012 dispõe ainda em sua Cláusula Décima-Primeira, o seguinte: ‘Caso as partes não cheguem a um consenso antes de expirado o prazo de renovação previsto no caput ou a negociação malogre no vencimento do termo, fica assegurada a manutenção do regime de trabalho aqui pactuado por até mais 6 (seis) meses a fim de permitir a substituição sistema em vigor’. Assim, os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizavam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas até 30/06/2013". 2. Ademais, o acórdão regional registrou que « não assiste razão ao recorrente ao alegar que a decisão de antecipação de tutela proferida no processo 0000114-67.2013.5.01.0021 pelo juízo de 1º grau tenha produzido efeitos de ultratividade da norma coletiva até a data em que foi suspensa. Primeiro, porque, como visto no item anterior, o acórdão em recurso ordinário proferido em 28/10/2014 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de ter sido ajuizada ação de forma imprópria. Segundo, porque a decisão de primeiro grau, por meio antecipação de tutela, foi proferida em caráter de urgência, sem realizar cognição exauriente. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, no sentido de que a norma coletiva permanecia vigente durante o período em que houve a condenação em horas extraordinárias, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, acerca da não ultratividade da norma coletiva decorreu da sua interpretação, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi observado. No caso, é evidente que a jurisprudência colacionada é inespecífica, pois os acórdãos paradigmas não partem da mesma premissa fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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