Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, CARACTERIZADO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, AMBOS DA CLT. I.
A parte reclamada alega que, com respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional, foram comprovados, todos os elementos suficientes para o enquadramento da parte reclamante no cargo de gestão bancária enquanto Gerente Geral de agência, nos moldes do CLT, art. 62, II, da Súmula 287/TST e de divergência jurisprudencial específica, não incidindo sobre a hipótese o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. II. No v. acórdão recorrido, registra-se que não ficou comprovado que a autora exercia cargo de simples bancária; a testemunha do autor afirmou que « o acesso do reclamante era mais privilegiado que a dos demais escriturários « e que a testemunha da reclamada confirma que a reclamante, na qualidade de Gerente de Relacionamento, possuía poderes que demonstravam maior fidúcia, fazia atendimento de clientes, abertura de contas, operações de crédito, possuía uma alçada nas operações de crédito, participava do comitê de crédito e tinha procuração do banco. III. O Tribunal Regional reconheceu que o conjunto fático probatório demonstrou que as funções exercidas pelo reclamante enquadram-se em todos os dispositivos exigidos para o exercício da confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT. IV. A matéria não foi dirimida pelo TRT em relação a eventuais períodos distintos de exercício de funções de Gerente Geral de agência, diversa da única mencionada na decisão recorrida, Gerente de Relacionamento . Por isso que, em relação a este argumento e a tantos demais outros da parte ré, foi aplicado o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta c. Corte Superior. V. Foi conferido o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, submetido a oito horas diárias, e não está revelado na decisão recorrida elementos que demonstrem tratar-se o demandante de autoridade máxima dentro da unidade e perceber gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo, contexto em que não evidenciados os requisitos para o enquadramento da hipótese no CLT, art. 62, II, não havendo falar na presunção do exercício dos encargos de gestão de que trata a Súmula 287/TST, a tornar, por isso, ilesos todos estes dispositivos. Embora a agravante afirme ter comprovado divergência jurisprudencial específica, o recurso de revista não apontou arestos de outros Tribunais a título de dissenso de teses. Fundamentos da decisão agravada que se mantém, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote