Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.2758.7339.0574

1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Requerimento de concessão de tutela de urgência, formulado pelo autor, objetivando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento dos contratos impugnados. Deferimento. Manutenção.

Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. Manutenção. A probabilidade do direito invocado desponta não só da impossibilidade de o autor fazer prova de fato negativo (não contratou), como também de sua hipossuficiência técnica em relação aos procedimentos de segurança utilizados pelo réu para a celebração de contratos; da verossimilhança da narrativa inicial à luz do incipiente conjunto probatório; e do fato de haver noticiado o evento à autoridade policial - algo incompatível com a conduta de quem praticou fraude. Além disso, há palpáveis indícios de que o autor e sua curadora foram vítimas de fraude bancária. Não se podendo exigir do autor a produção da chamada «prova diabólica, recai sobre o réu o ônus de comprovar que ele efetivamente celebrou os contratos impugnados - o que deverá ser apurado em cognição exauriente. E o perigo da demora é evidente, porquanto o autor está a suportar descontos alegadamente indevidos em seu minguado benefício previdenciário, diminuindo sobremaneira sua capacidade financeira. Observa-se que, para que não haja risco de irreversibilidade da medida, deve ocorrer apenas a suspensão dos descontos impugnados junto ao benefício previdenciário do autor, e não a sua exclusão, de modo que os valores mensais antes descontados deverão continuar sendo computados pela entidade pagadora para fim de inserção de outros débitos consignados. Isto para que não haja a perda da margem consignável. Imposição de multa cominatória. Manutenção. Alteração, no entanto, da periodicidade e do valor, ajustando-a ao panorama fático dos autos. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se o réu não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. Sem embargo, a multa arbitrada comporta alteração. A periodicidade diária não se coaduna com o panorama fático dos autos, e, por isso, deve ser revista e incidir para cada vez que a determinação judicial for descumprida (ou seja: a cada desconto indevido). Ocorre que, alterada a periodicidade de incidência da multa, o valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$200,00, limitado a R$6.000,00) se torna insuficiente a incentivar o réu a não descumprir a determinação judicial. Por isso, o valor da multa deve ser alterado para montante equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, e limitado à soma dos valores dos contratos. O valor ora fixado mostra-se adequado e suficiente, à luz das circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas ora tratadas. Agravo não provido, com observação. Alteração, de ofício, da periodicidade e do valor da multa cominatória

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