Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA ATUALIDADE.
Não assiste razão à defesa. Consta dos autos que, no dia 10/08/2022, a vítima E. M. de A, de 8 anos de idade, compareceu com seu genitor à Delegacia para relatar que seu primo R. F. M. de 12 anos, ora representado, costumava levá-lo ao banheiro dos fundos da casa, onde pede para que ele abaixe e coloca o «lulu em seu «bumbum". Ressaltou que não gosta do que o representado faz, e quer que isso acabe para voltar a brincar com ele. Levada a exame pericial, a criança descreveu ao perito «que o seu primo Ryan, que tem 12 anos, o agarrou por trás, abaixou seu short, além de virá-lo de costas, morder sua bunda; e a seguir praticou sexo anal com ele. Refere que a última vez foi ontem". O laudo atestou a existência de vestígios de ato libidinoso diverso conjunção carnal, consistente em «saída de fezes e alargamento do esfíncter anal, provocado por ação contusa (doc. 14). Em juízo, ouvido com o auxílio do NUDECA, o ofendido repetiu a narrativa vertida perante a autoridade policial, esclarecendo que os fatos ocorreram mais de uma vez. Seu relato foi corroborado sob o crivo do contraditório pelo de seu irmão, W. M. de A. e seu genitor, que informou que soube dos fatos através de seu outro filho, posteriormente ouvindo da própria vítima. Por sua vez, o representado negou os fatos, em seguida optando por seu direito constitucional ao silêncio. Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, a materialidade e a autoria do ato infracional restaram sobejamente comprovadas, sendo a prova oral e documental certeira e convincente no sentido de os abusos ocorreram, tal como atestado no laudo pericial e descrito na representação. A medida socioeducativa imposta, de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses, não foi objeto de insurgência nem merece alteração. Afasta-se o argumento de perda da atualidade para aplicação da medida socioeducativa. Não há lapso temporal tão grande capaz de obstar o interesse estatal de agir, de modo que a extinção da medida imposta geraria uma perigosa sensação de impunidade e de abandono da reeducação do jovem infrator e não surtiria o efeito ressocializador desejado. Ademais, trata-se de ato infracional de alta gravidade, praticado com violência real contra uma criança de apenas 8 anos de idade, constando da prova que os abusos já haviam ocorrido em outras ocasiões. Logo, não há nos autos algum elemento que permita concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a medida socioeducativa, sublinhando-se que a circunstância não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção previstas na Lei 12.594/12, art. 46. Por fim, não há falar-se em suspensão da execução até o trânsito em julgado do procedimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, «condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (AgRg no HC 605.758/SC, DJe 23/10/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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