Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.7792.9242.6690

1 - TST RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1.1.

O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 1.2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 1.3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024 . 1.4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 21/1/2008, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da OJ 247, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, pois, de acordo com o laudo pericial, o reclamante trabalhava exposto ao agente físico ruído, tendo, inclusive, desenvolvido quadro clínico denominado PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído, em razão da sujeição ao referido agente insalubre, o qual, segundo o trabalho pericial, não foi neutralizado pela utilização do EPI - protetor auricular CA 5228 e CA 269 -, que não se revelou suficiente à proteção exigida. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação do CLT, art. 195. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante 4/STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. 4. NORMA COLETIVA. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a natureza salarial da parcela ajuda-alimentação, ao fundamento de que inexiste instrumento coletivo prevendo a natureza indenizatória antes da admissão do reclamante. Na presente hipótese, o direito material postulado (natureza jurídica da ajuda-alimentação) não se trata de direito indisponível do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º e a tese vinculante firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 5. DESCONTOS FISCAIS. A decisão regional que concluiu pela aplicação do «regime de competência, ou seja, o de que o critério para apuração do imposto de renda é o do mês da competência, revela sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula 368. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 6. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . A questão alusiva aos turnos ininterruptos de revezamento carece do necessário prequestionamento, de modo a incidir o óbice da Súmula 297/TST. Por sua vez, quanto às horas in itinere, s egundo o quadro fático trazido pelo Regional, a reclamada não comprovou a existência de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do reclamante, sendo incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora. Dessa forma, a decisão do Regional está em harmonia com os itens I e II 90 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 7. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conforme se depreende do contexto fático probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/TST, restou evidenciado pelo Regional os requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 7º, XXII e XXVIII, da CF; e 927 do CC. Em relação à insurgência relacionada ao valor arbitrado à indenização por danos morais, a revista encontra-se fundamentada em divergência jurisprudencial, cujos arestos colacionados desservem ao fim colimado, porquanto provenientes de órgãos judicantes não elencados no CLT, art. 896. Quanto aos danos materiais, o Regional não analisou as questões afetas à sua configuração e ao seu valor, e tampouco foi instado para tanto por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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