Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÃLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO.
Evidenciado equÃvoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÃLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO. Por possÃvel violação da CF/88, art. 7º, XXVI, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÃLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE 1.251.927. PROVIMENTO. 1. É cediço que esta Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluÃdos da base de cálculo da RMNR, pois o CF/88, art. 7º, XXVI, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de «Remuneração MÃnima por NÃvel e Regime (RMNR). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR, sob o fundamento de que os adicionais pagos em razão de condições de trabalho prejudiciais à saúde do empregado não devem compor a base de cálculo da referida parcela. A Corte destacou a ausência de previsão expressa no Acordo Coletivo de Trabalho para essa inclusão e ressaltou que considerá-los violaria o princÃpio da isonomia, uma vez que trataria de forma igualitária empregados expostos a condições adversas e aqueles que não estão. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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