Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Pretensão de pessoa com deficiência física de obter isenção de IPVA - Sentença de procedência em parte, para declarar o direito do apelado ao benefício fiscal de isenção de IPVA dos exercícios de 2.021 e 2.022 - Pleito de reforma da sentença, para a extinção sem resolução do mérito ou denegação da segurança - Cabimento em parte - PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO, suscitada pela apelante - Questão que se refere ao mérito do recurso e assim será apreciada - MÉRITO - Veículo automotor destinado ao transporte do apelado, portador de deficiência física no membro inferior esquerdo - Veículo adquirido em nome da pessoa com deficiência, para ser conduzido por esta - Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008 (art. 13, III), que trata da isenção do IPVA, com alteração pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que passou a restringir o benefício tributário apenas ao veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência - Benefício fiscal que visa a inclusão social dos portadores de necessidades especiais - Isenção tributária que deve ser estendida àqueles que detêm deficiência apta a ensejar o benefício preconizado na lei, ainda que o membro deficiente não demande necessariamente a adaptação do veículo - Impossibilidade de conferir tratamentos tributários desiguais a contribuintes deficientes físicos - Observância dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária - Inteligência dos arts. 1º e 5º, «caput, ambos da CF/88- Inconstitucionalidade do art. 13, III, da Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008, com a alteração efetivada pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste TJ/SP, por ofensa ao disposto no art. 150, III, «b e «c, da CF, em razão da não observância do princípio da anterioridade - Devido o reconhecimento do direito do apelado à isenção do IPVA do exercício de 2.021 - Quanto aos exercícios seguintes, incluindo o exercício de 2.022, contudo, não é possível reconhecer o interesse de agir do apelado, que já se beneficia da suspensão do pagamento do imposto pelo Decreto Est. 66.470, de 02/02/2021, que regulamenta a Lei Est. 17.473, de 16/12/2.021 - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para conceder parcialmente a segurança apenas em relação ao IPVA do exercício de 2.021, e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação aos exercícios de 2.022 e seguintes, por falta de interesse processual do apelado... ()
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