Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.2591.8205.9506

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PAI QUE RESIDE NO BRASIL E MENOR QUE RESIDE COM A MÃE NOS ESTADOS UNIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXANDO A GUARDA UNILATERAL DA MENOR COM SUA GENITORA, RÉ NA DEMANDA, BEM COMO PARA REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA NAS PRIMEIRAS METADES DAS FÉRIAS ESCOLARES DE MEIO E FIM DE ANO LETIVO, CUJAS DESPESAS COM TRANSLADO DA MENOR AO BRASIL, DEVERÃO SER RATEADAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE FORMA VIRTUAL AO MENOS 02 VEZES POR SEMANA, A SER DEFINIDO ENTRE AS PARTES O DIA E HORÁRIO. APELO DO AUTOR, GENITOR DA MENOR, BUSCANDO PRELIMINARMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O ESTUDO SOCIAL ESTÁ INCOMPLETO E, NO MÉRITO, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA FIXADA A GUARDA COMPARTILHADA E, AINDA, QUE A GENITORA FIQUE INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM A VINDA DA MENOR AO BRASIL PARA VISITAÇÃO PATERNA. É CERTO QUE O CONVÍVIO FAMILIAR É DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PRECEITUAM OS arts. 4º E 9º, DO ECA, BEM COMO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO CF/88, art. 227. ASSIM, OS PAIS DEVEM ENVIDAR ESFORÇOS NO SENTIDO DE UMA CONVIVÊNCIA CIVILIZADA, APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO ENTRE SI, DE FORMA QUE O DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS MENORES SEJA RESGUARDADO. POIS BEM, LEI 13.058/2014, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, AINDA QUE NÃO HAJA ACORDO ENTRE OS PAIS, SEMPRE QUE AMBOS OS GENITORES SEJAM APTOS A EXERCER O PODER FAMILIAR, SENDO ESTA MEDIDA AFASTADA SOMENTE NOS CASOS EM QUE UM DOS GENITORES SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE NÃO PRETENDER ASSUMIR A GUARDA DO FILHO OU QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO CODIGO CIVIL, art. 1584. NO CASO, APESAR DO JUÍZO DE PISO TER FIXADO A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA DA MENOR, NÃO SE VERIFICA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PELO CONTRÁRIO, O ESTUDO SOCIAL REALIZADO NOS AUTOS EXPRESSAMENTE SUGERIU A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ADEMAIS, A PRÓPRIA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, RESSALTANDO, INCLUSIVE, QUE O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA AUMENTARIA A INTERAÇÃO ENTRE PAI E FILHA, OTIMIZANDO A INTIMIDADE E A IMPORTÂNCIA DA FIGURA PATERNA NO DESENVOLVIMENTO DA MENOR. CERTO AINDA QUE O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE «É ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NA HIPÓTESE EM QUE OS GENITORES RESIDEM EM CIDADES, ESTADOS OU, ATÉ MESMO, PAÍSES DIFERENTES, MÁXIME TENDO EM VISTA QUE, COM O AVANÇO TECNOLÓGICO, É PLENAMENTE POSSÍVEL QUE, À DISTÂNCIA, OS PAIS COMPARTILHEM A RESPONSABILIDADE SOBRE A PROLE, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DAS DECISÕES ACERCA DA VIDA DOS FILHOS". DESSE MODO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE, E OBJETIVANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, DEVE-SE FIXAR O REGIME DA GUARDA COMPARTILHADA, PERMANECENDO A RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE NA CASA DA SUA GENITORA. O CUSTEIO DAS PASSAGENS AÉREAS E DEMAIS DESPESAS RELATIVAS À VINDA DA MENOR AO BRASIL, A FIM DE ASSEGURAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, DEVE SER DIVIDIDO POR AMBOS OS GENITORES JÁ QUE CABE A ELES IGUALMENTE PROVER ÀS NECESSIDADES DA MENOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA SE FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES DA MENOR. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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