Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA KATHIA DANIELE ROEDER MULLER. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1 -
Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema «EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE «, o recurso de revista do exequente foi conhecido por violação do art. 100, §1º, da CF/88, e, no mérito, provido, para determinar a penhora de percentual dos proventos percebido pelos exequentes, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante consignado na decisão monocrática, pelo acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que devido ao fato de o crédito do exequente, não se enquadrar como prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho ou doença, não tinha direito à penhora sobre o salário ou proventos da executada. 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor, tendo em vista que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 5 - Pois bem, o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o CPC, art. 529, § 3º permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Há julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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