Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré e pela autora. Pretensão de sobrestar os efeitos da r. sentença até o julgamento da apelação interposta pela ré foi apreciada e acolhida quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo que gerou o processo 2053411-84.2024.8.26.0000, o que torna prejudicada a análise do requerimento de efeito suspensivo formulado no referido apelo. Análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Alegação da parte autora alega de que o imóvel de sua propriedade passou a sofrer avarias a partir de meados 2015, em razão de vazamentos supostamente provenientes do imóvel vizinho, cuja propriedade foi atribuída à ré quando da propositura desta ação. Certidão de matrícula imobiliária que instrui a contestação aponta que, à época do início das avarias em discussão (meados de 2015), o imóvel de onde suspostamente provieram os vazamentos não era de propriedade ou posse da ré, haja vista que esta última e o seu então cônjuge (Carlos Alberto de Moura Arêas) haviam doado o aludido imóvel aos seus filhos (Carlos Eduardo Zini Arêas e Cesar Augusto Zini Arêas) em agosto de 1976, com reserva de usufruto que veio a ser cancelada em agosto de 2009, em razão de falecimento do usufrutuário e renúncia da usufrutuária. O fato de terceiros terem a impressão de que a ré se apresenta como proprietária ou possuidora do imóvel não tem o condão de desconstituir a certidão de matrícula imobiliária, por se tratar de documento que goza de fé-pública e presunção de veracidade. A falta de arguição da ilegitimidade passiva da ré nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo 1047597-33.2019.8.26.0114) não tem o condão de impedir que a referida arguição seja feita nestes autos, mormente por se tratar de matéria ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, consoante inteligência do § 3º do CPC, art. 485. Em razão da doação e do posterior cancelamento da reserva de usufruto, a parte ré já não mais ostentava a condição de proprietária ou possuidora do imóvel de onde supostamente provieram os vazamentos quando da ocorrência das avarias no imóvel da autora (a partir do ano de 2015), razão pela qual não tem a responsabilidade de promover a reparação das aludidas avarias, tampouco de indenizar os danos que a autora eventual suportou em razão delas, consoante inteligência dos arts. 1.277, 1.299, 1.311, 1.394 e 1.410, I, todos do Código Civil, circunstância que evidencia a falta de legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Requerimento de inclusão dos filhos da ré no polo passivo desta demanda foi formulado apenas em réplica, não havendo notícia de consentimento da ré para tanto, razão pela qual a sua rejeição e o consequente desprovimento do apelo interposto pela autora são medidas que se impõem, em respeito ao princípio da estabilização da demanda, consoante inteligência do CPC, art. 329. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, em virtude de ilegitimidade passiva da ré, consoante inteligência do CPC, art. 485, VI. Apelação da ré provida e apelação da autora não provida... ()
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