Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 522.5934.3088.4948

1 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

Quanto à presente controvérsia, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, reputa-se prudente o provimento dos agravos de instrumento de ambas as partes, por vislumbrar provável violação do art. 5º, II e XXII, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, «para a correção monetária dos créditos apurados deve ser observado o índice da TR para o período anterior a 25/03/2015, e, a partir de então, a variação do IPCA-E (pág. 1206). Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgados desde que sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88e providos.... ()

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