Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 523.1100.3494.8744

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO FICTA DE CONJUNTO DE FERRAMENTAS HIDRÁULICAS PRODUZIDAS NO BRASIL E EXPORTADAS FICTAMENTE PARA PESSOA JURÍDICA SITUADA NO EXTERIOR. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ERJ QUE EXIGIU O RECOLHIMENTO DO ICMS, OBSTANDO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE.

Cinge-se a controvérsia acerca da incidência, ou não, do ICMS sobre bens produzidos no Brasil e que foram exportados fictamente, sendo, em momento posterior, importados de forma ficta, sob o regime de admissão temporária, para serem usados na prestação de serviços pela autora à Petrobrás. Insta frisar que o regime de admissão temporária de bens é um regime aduaneiro especial, no qual os bens importados ficam isentos de recolher o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados durante o uso e permanência no Brasil, sendo ao final reexportado ou nacionalizado. Logo, não há que se falar em incidência de ICMS na admissão temporária de bens sem transferência de domínio, por evidente ausência de circulação econômica. Com efeito, sabe-se que o tributo em questão tem como fato gerador a circulação jurídica de bens ou mercadorias, conforme CF/88, art. 155, II, situação que não se faz presente no caso concreto (arrendamento temporário), já que nessa modalidade contratual não há circulação da mercadoria, ante a ausência de transferência do domínio. De fato, a matéria já se encontra pacificada, ante o julgamento do RE . 540.829/SP, com Repercussão Geral reconhecida, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)". Igualmente, não se faz necessário o cadastro do contribuinte no Repetro-Sped estadual, vez que o mesmo trata das hipóteses de isenção do ICMS nas importações (reais) e nas operações internas e interestaduais, o que não se verifica na hipótese concreta. Ainda que a parte ré entenda que se cuida de circulação de mercadoria no território nacional, o que, consoante sua interpretação, ensejaria a incidência do ICMS, houve a exportação ficta do produto, consoante previsão expressa de Lei, seguindo-se a sua importação ficta, não havendo hipótese de incidência do ICMS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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