Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise datranscendência quanto às matérias objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento negado por força da ausência de impugnação específica, com a aplicação da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Com efeito, ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte se insurgir contra a fundamentação adotada na decisão denegatória do recurso de revista; contudo, como bem consignado na decisão monocrática agravada, o que se verifica é que nas razões do agravo de instrumento a executada lançou mão de argumentação flagrantemente dissociada do despacho denegatório proferido, visto que - após transcrever despacho negativo de admissibilidade estranho aos presentes autos - aduziu que ficou demonstrada ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º, II, XXI, XXXVI, LIV, LV, 8º, III, e 202, da CF/88, porque « discute-se na presente Ação de execução de sentença a ilegitimidade ativa ad causam para pleitear as parcelas deferidas nos autos da ação coletiva ( 0000624- 36.2011.5.01.0026), a dedução da contribuição Petros que encontra respaldo no CF/88, art. 202 e a prescrição bienal prevista na Súmula 150 do C. STF (fl. 1327), matérias que não guardam qualquer pertinência com os temas objeto do recurso de revista denegado (apuração das diferenças de contribuições devidas à Petros e juros incidente sobre as diferenças brutas) . 4 - Destaque-se que, nos termos da Súmula 422/STJ, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento « indireto « dos fundamentos assentados no despacho denegatório. 5 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente a fundamentação para a negativa de processamento do recurso de revista adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.
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